quarta-feira, 18 de julho de 2012

Escola que protege - Direitos da Criança e do Adolescente

Direitos da Criança e do Adolescente
Airi Macias Sacco

Infância
        Construção histórica e social
        Ausência de algo
       Fala
       Aqueles que ainda não…
        Etapa de vida diferenciada
       Século XVII

Mary Ellen Wilson

Histórico
        1874 - Primeira agência de proteção à criança
       New York Society for the Prevention of Cruelty to Children                                                             (Shelman, & Lazoritz, 2005)

        Declaração de Genebra dos Direitos da Criança (1924)
       Deveres da sociedade com relação às crianças
       Direitos da criança apenas no título
       Objetos de direitos

        Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
       II Guerra Mundial
        Resposta às atrocidades cometidas
        Valorização da vida e da dignidade humana
       Nenhum artigo específico para crianças
       Art. 25, §2o
        “(…) a infância tem direito a cuidados e assistência especial”

        “Declaração dos Direitos da Criança (1959)
       Preâmbulo
        “A humanidade deve à criança o melhor de seus esforços”
       10 princípios
        Não discriminação, proteção, desenvolvimento, liberdade, dignidade, nacionalidade, saúde, cuidado, recreação, amor, segurança e educação
       Falta de efetividade
       Não tem caráter de compromisso legal

        Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
       Tratado de DHs mais ratificado
        Lei internacional
        Monitoramento do Comitê da ONU
       Interesse superior da criança
       Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais

CDC
        Provisão
       Cuidado
       Alimentação
       Educação
        Proteção
       Abusos
       Maus-tratos
       Negligência
        Participação
       Conhecimento
       Opiniões
       Decisões
(Verhellen, 2000)


DCAs no Brasil
Código de Menores
        1927
       Crianças v. Menores
        Situação de risco, pobreza ou conflito com a lei
       Pobreza = risco de delito (Oliveira, 1999)
       Caráter higienista
        Limpeza social
        Correção antecipada dos possíveis delinquentes
       Serviço de Assistência ao Menor (1941)
        “Sucursal do inferno” (Teixeira, 2002)
        1979
       Ditadura militar
        Instrumento de repressão e controle social
       Doutrina da situação irregular
       Caráter assistencialista
       FEBEM
        “Escola do crime” (Teixeira, 2002)

Estatuto da Criança e do Adolescente
        Exigência da sociedade civil
       Protesto contra caráter corretivo, repressivo e discriminatório das legislações anteriores
        Fase peculiar do desenvolvimento
        Doutrina da proteção integral
        Menor     criança/adolescente
(Sacco, Souza, & Koller, no prelo)

Estatuto da Criança e do Adolescente

        Mudança de paradigma
        Sujeitos de direitos
        Denúncias e atendimentos
        Direito à convivência familiar e comunitária
        Acesso à educação



        Papel v. realidade
        Combate às desigualdades
        Permanência e qualidade da educação
        Medidas socioeducativas
        Participação infanto-juvenil


Art. 4
       “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
(Brasil, 1990)
Por quem os sinos dobram
“Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti”  John Donne

Referências
Brasil (1979). Código de Menores – Lei Federal 6697/1979. Brasília.
Brasil (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/1990. Brasília.
Oliveira, S. M. (1999). A moral reformadora e a prisão de mentalidades: adolescentes sob o discurso penalizador. São Paulo em perspectiva, 13(4), 75-81.
Sacco, A. M., Souza, A. P. L, & Koller, S. H. (no prelo). Child and adolescent rights in Brazil. International Journal of  Children Rights.
Shelman, E. A. & Lazoritz, S. (2005). The Mary Ellen Wilson case and the beginning of Children’s Rights in 19th Century America. North Carolina: McFarland & Company.
Teixeira, M. L. T. (2002). Adolescência-violência: uma ferida de nosso tempo. Tese de Doutorado não publicada, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP.
United Nations – UN (1948). The universal declaration of human rights. Retrieved in June, 18, 2009, http://www.un.org/en/documents/udhr/.
United Nations – UN (1959). Declaration of the rights of the child. Retrieved in June, 18, 2009, http://www.cirp.org/library/ethics/UN-declaration/.
United Nations – UN (1989). Convention on the rights of the child. Retrieved in June, 18, 2009, from http://www2.ohchr.org/english/law/crc.htm.
Verhellen, E. (2000). Convention on the rights of the child (3rd ed.). Leuven: Garant.
amsacco@gmail.com


Direitos da criança e do adolescente
Juliana das Neves Nóbrega

O Estatuto da Criança e do Adolescente na Escola
§ 5o  O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”

O ECA e A ESCOLA

A Boneca
Acolhimento
                     
O ECA e A ESCOLA
 

 



Lei das Diretrizes e Bases da Educação

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. 


Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Artigo 55
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
-Dever dos pais
Os pais devem matricular os filhos na rede regular de ensino.
Chamar os pais para matrícula. Fazendo uma campanha com faixas e divulgação (rádios , cartazes)
-Função da escola
Comunicar maus tratos (acionar o conselho tutelar)
Faltas injustificadas (acionar o conselho tutelar)
Elevado índice de repetência (acionar o conselho tutelar)
Art 53
Direito à educação
Desenvolvimento pleno
Preparo para o exercício da cidadania
Qualificação para o trabalho
Direitos da criança
Igualdade de acesso e permanência na escola
Respeito dos educadores
Contestação de critérios avaliativos
Organização de entidades estudantis
Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência
Garantir o acesso e permanência.
Direito dos pais
Conhecimento do processo pedagógico e propostas educacionais
Como a escola em que o filho estuda se organiza

ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
Conselho Tutelar

Falando sobre o Estatuto
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
        Criado em 1991, pela lei n. 8.242
        Principal órgão de sistema de garantias de direito
        Gestão compartilhada – Governo + Sociedade civil

Plano Nacional de Proteção a Criança e o Adolescente
1.     Promoção dos Direitos
2.     Proteção e Defesa dos Direitos
3.     Participação de Crianças e Adolescentes                         
4.     Controle Social da Efetivação dos Direitos
5.     Gestão da Política

Atividades sugeridas: Filmes
Crianças invisíveis (All the Invisible Children), 2005, Direção: Mehdi Charef, Kátia Lund, John Woo; 116 min: é um filme que engloba pequenas histórias de crianças de várias partes do mundo, retratando diferentes realidades da infância.
A invenção da infância, 2000, Direção: Liliana Sulzbach, 26 min: é um documentário que retrata a diversidade das infâncias no Brasil e questiona até que ponto as crianças estão realmente vivenciando sua infância. Vale a pena refletir sobre as semelhanças e diferenças entre a vida das crianças que protagonizam o filme.

Leituras sugeridas
·        Wagner, A., Sarriera, J. C., Casas, F., Mosmann, C. P., Verza, F., Staudt, A. C. P., Panichi, R. M. D., Tronco, C. B., Gonçalves, J. S., & Demarchi, K. A. (2009). Os direitos da infância: A perspectiva da criança, seus pais e professores. Porto Alegre: Nova Prova.
·        Pinheiro, A. A. A. (2006). Criança e adolescente no Brasil: porque o abismo entre a lei e a realidade. Fortaleza: Editora UFC.

Referências
Brasil (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/1990. Brasília.
Brasil(1996). Lei das Diretrizes e Bases – Lei Federal 9.394/1996. Brasilia.
Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente(CONANDA). Acessado: http://www.direitosdacrianca.org.br/conanda
Plano Nacional de direitos da criança e do adolescentes. Acessado: http://www.sdh.gov.br/clientes/sedh/sedh/spdca/sgd/convivencia_familiar

Julli.nobrega@gmail.com

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