Direitos da Criança e do Adolescente
Airi Macias Sacco
Infância
• Construção histórica e social
• Ausência de algo
– Fala
– Aqueles que ainda não…
• Etapa de vida diferenciada
– Século XVII
Mary Ellen Wilson
Histórico
• 1874 - Primeira agência de proteção à criança
– New York Society for the Prevention of Cruelty to Children (Shelman, & Lazoritz, 2005)
• Declaração de Genebra dos Direitos da Criança (1924)
– Deveres da sociedade com relação às crianças
– Direitos da criança apenas no título
– Objetos de direitos
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
– II Guerra Mundial
• Resposta às atrocidades cometidas
• Valorização da vida e da dignidade humana
– Nenhum artigo específico para crianças
– Art. 25, §2o
• “(…) a infância tem direito a cuidados e assistência especial”
• “Declaração dos Direitos da Criança (1959)
– Preâmbulo
• “A humanidade deve à criança o melhor de seus esforços”
– 10 princípios
• Não discriminação, proteção, desenvolvimento, liberdade, dignidade, nacionalidade, saúde, cuidado, recreação, amor, segurança e educação
– Falta de efetividade
– Não tem caráter de compromisso legal
• Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
– Tratado de DHs mais ratificado
• Lei internacional
• Monitoramento do Comitê da ONU
– Interesse superior da criança
– Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais
CDC
• Provisão
– Cuidado
– Alimentação
– Educação
• Proteção
– Abusos
– Maus-tratos
– Negligência
• Participação
– Conhecimento
– Opiniões
– Decisões
(Verhellen, 2000)
DCAs no Brasil
Código de Menores
• 1927
– Crianças v. Menores
• Situação de risco, pobreza ou conflito com a lei
– Pobreza = risco de delito (Oliveira, 1999)
– Caráter higienista
• Limpeza social
• Correção antecipada dos possíveis delinquentes
– Serviço de Assistência ao Menor (1941)
• “Sucursal do inferno” (Teixeira, 2002)
• 1979
– Ditadura militar
• Instrumento de repressão e controle social
– Doutrina da situação irregular
– Caráter assistencialista
– FEBEM
• “Escola do crime” (Teixeira, 2002)
Estatuto da Criança e do Adolescente
• Exigência da sociedade civil
– Protesto contra caráter corretivo, repressivo e discriminatório das legislações anteriores
• Fase peculiar do desenvolvimento
• Doutrina da proteção integral
• Menor criança/adolescente
(Sacco, Souza, & Koller, no prelo)
Estatuto da Criança e do Adolescente
• Mudança de paradigma
• Sujeitos de direitos
• Denúncias e atendimentos
• Direito à convivência familiar e comunitária
• Acesso à educação
• Papel v. realidade
• Combate às desigualdades
• Permanência e qualidade da educação
• Medidas socioeducativas
• Participação infanto-juvenil
Art. 4
– “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”
(Brasil, 1990)
Por quem os sinos dobram
“Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti” John Donne
Referências
Brasil (1979). Código de Menores – Lei Federal 6697/1979. Brasília.
Brasil (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/1990. Brasília.
Oliveira, S. M. (1999). A moral reformadora e a prisão de mentalidades: adolescentes sob o discurso penalizador. São Paulo em perspectiva, 13(4), 75-81.
Sacco, A. M., Souza, A. P. L, & Koller, S. H. (no prelo). Child and adolescent rights in Brazil. International Journal of Children Rights.
Shelman, E. A. & Lazoritz, S. (2005). The Mary Ellen Wilson case and the beginning of Children’s Rights in 19th Century America. North Carolina: McFarland & Company.
Teixeira, M. L. T. (2002). Adolescência-violência: uma ferida de nosso tempo. Tese de Doutorado não publicada, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, SP.
United Nations – UN (1948). The universal declaration of human rights. Retrieved in June, 18, 2009, http://www.un.org/en/documents/udhr/.
United Nations – UN (1959). Declaration of the rights of the child. Retrieved in June, 18, 2009, http://www.cirp.org/library/ethics/UN-declaration/.
United Nations – UN (1989). Convention on the rights of the child. Retrieved in June, 18, 2009, from http://www2.ohchr.org/english/law/crc.htm.
Verhellen, E. (2000). Convention on the rights of the child (3rd ed.). Leuven: Garant.
amsacco@gmail.com
Direitos da criança e do adolescente
Juliana das Neves Nóbrega
O Estatuto da Criança e do Adolescente na Escola
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.”
O ECA e A ESCOLA
A Boneca
Acolhimento
O ECA e A ESCOLA
Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Artigo 55
Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
-Dever dos pais
Os pais devem matricular os filhos na rede regular de ensino.
Chamar os pais para matrícula. Fazendo uma campanha com faixas e divulgação (rádios , cartazes)
-Função da escola
Comunicar maus tratos (acionar o conselho tutelar)
Faltas injustificadas (acionar o conselho tutelar)
Elevado índice de repetência (acionar o conselho tutelar)
Art 53
Direito à educação
Desenvolvimento pleno
Preparo para o exercício da cidadania
Qualificação para o trabalho
Direitos da criança
Igualdade de acesso e permanência na escola
Respeito dos educadores
Contestação de critérios avaliativos
Organização de entidades estudantis
Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência
Garantir o acesso e permanência.
Direito dos pais
Conhecimento do processo pedagógico e propostas educacionais
Como a escola em que o filho estuda se organiza
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
Conselho Tutelar
Falando sobre o Estatuto
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
• Criado em 1991, pela lei n. 8.242
• Principal órgão de sistema de garantias de direito
• Gestão compartilhada – Governo + Sociedade civil
Plano Nacional de Proteção a Criança e o Adolescente
1. Promoção dos Direitos
2. Proteção e Defesa dos Direitos
3. Participação de Crianças e Adolescentes
4. Controle Social da Efetivação dos Direitos
5. Gestão da Política
Atividades sugeridas: Filmes
Crianças invisíveis (All the Invisible Children), 2005, Direção: Mehdi Charef, Kátia Lund, John Woo; 116 min: é um filme que engloba pequenas histórias de crianças de várias partes do mundo, retratando diferentes realidades da infância.
A invenção da infância, 2000, Direção: Liliana Sulzbach, 26 min: é um documentário que retrata a diversidade das infâncias no Brasil e questiona até que ponto as crianças estão realmente vivenciando sua infância. Vale a pena refletir sobre as semelhanças e diferenças entre a vida das crianças que protagonizam o filme.
Leituras sugeridas
· Wagner, A., Sarriera, J. C., Casas, F., Mosmann, C. P., Verza, F., Staudt, A. C. P., Panichi, R. M. D., Tronco, C. B., Gonçalves, J. S., & Demarchi, K. A. (2009). Os direitos da infância: A perspectiva da criança, seus pais e professores. Porto Alegre: Nova Prova.
· Pinheiro, A. A. A. (2006). Criança e adolescente no Brasil: porque o abismo entre a lei e a realidade. Fortaleza: Editora UFC.
Referências
Brasil (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8069/1990. Brasília.
Brasil(1996). Lei das Diretrizes e Bases – Lei Federal 9.394/1996. Brasilia.
Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente(CONANDA). Acessado: http://www.direitosdacrianca.org.br/conanda
Plano Nacional de direitos da criança e do adolescentes. Acessado: http://www.sdh.gov.br/clientes/sedh/sedh/spdca/sgd/convivencia_familiar
Julli.nobrega@gmail.com
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